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segunda-feira, 30 de abril de 2012

A 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, ABITRAGEM E MEDIAÇÃO EM MARABÁ, firmou parceria com o INSTITUTO DE CRIMINALISTICA, PESQUISA E PERICIA – ICPP estão oferecendo os seguintes cursos: CURSO DE PERITO JUDICIAL E ARBITRAGEM COM ESPECIALIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO O Curso compreende as seguintes habilitações: - Perito Judicial e Extrajudicial - Agente em Mediação e Conciliação Arbitral - Pericia em Acidente de Trânsito O curso será presencial Ministrado pelo Perito Judicial CRISTIANO SANTORO MAGALHÃES e ocorrerá nos dias 05 a 08/05/2012, das 18:00 às 22:00 horas, com aulas teóricas, práticas e simulação de acidentes, no auditório da Zucavel Veículos!. VAGAS LIMITADAS!

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

SEMANA DA CONCILIAÇÃO - NA CONTRA MÃO DO ACORDO!

Muita gente, calor execessivos... calma não é o cenário de um dia na Praia, mas sim de um dia na semana da conciliação no Juizado Especial Cível de Marabá, tudo que não ocorreu foram conciliações.
Infelizmente nem partes, nem advogados estão preparados para conciliar, e o clima a que são submetidos não propicia a conciliação, causando na realidade muito mais raiva de estar passando por este verdadeiro constrangimento em razão de estar demandando na Justiça contra alguém.
Assim sendo os ânimos ficaram mais acirrados, todo tipo de enfrentamento foi visto. De advogados com partes, de partes com serventuários, advodos e juízes, enfim, de nada adianta fazer semana da conciliação para cumprir meta, quanto a principal meta não foi atingida!!!!
A CONCILIAÇÃO DE PROCESSOS..........
Parabenizo a iniciativa do Dr. Cristiano, Juiz do Juizado Especial de Marabá que está fazendo um grande trabalho, acelerando este órgão dando efetividade a Lei. 9.307/96, porém a mentalidade das pessoas envolvidas neste processo ainda não está madura para a Conciliação. Bem como os Juízes de Direito não tem o tempo necessário para insistir na conciliação, haja vista que só no dia 02/12/2011 forma 150 processos para tentativa de conciliação.
Assim sendo verifica-se que ainda é necessário a mudança da cultura do Litígio para a cultura da CONCILIAÇÃO, para que as partes deixem de pensar no GANHA X PERDE, e passem a aceitar o GANHA X GANHA da conciliação.


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Campanha Pró Arbitragem- ANTI-PICARETAGEM!!!

Sou Advogada e Presidente da 1ª Câmara de Conciliação, Arbitragem e Mediação em Marabá, conheci a Arbitragem em 2006, através do Dr. Jorge Ferraz, advogado e Árbitro da Câmara Arbitral de Fortaleza.
A partir de então me apaixonei pela arbitragem e escolhi estudar e me especializar nessa área, apesar de existirem poucas doutrinas a respeito, minha especialização foi obtida na prática, Gerindo entidades de Administração de Procedimentos Arbitrais.
Nesses 6 anos de atividade junto a entidades arbitrais já vi de tudo,tanto certo como errado, e de fato, atualmente a quantidade de pessoas trabalhando de forma erra é bem maior do que aqueles que tentam levar a Arbitragem à sério.
A Arbitragem é uma ferramenta importantíssima, e se usada nos moldes da Lei. 9.6307/96, pode ser de grande valia para uma forma rápida na solução de demandas, desafogando assim o Judiciário.
Penso que houve uma mudança de foco nas postagens do Blog, e analisando a sentença a qual foi citada a postagem em comento, verifica-se que a divulgação das formas erradas de se utilizar a arbitragem já surtiu um grande efeito.
Porém, fico triste em consultar a internet e ver surgem cada vez mais post’s de "PICARETAGENS" em relação a arbitragem e cada vez menos comentários sobre casos de sucesso sobre a utilização da Arbitragem.
Parabenizo o Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, pela iniciativa e por ter levantado essa discussão a cerca do tema.
Parabenizo ainda o Dr. Manuel Nunes dos Santos Neto, do SINDJA, e todosaquekes que possuem intenções sérias e voltadas para a aplicabilidade da Arbitragem da forma como preconiza a Lei. 9.307/96
Não sou contra um Curso de Qualificação de pessoas que querem trabalhar com a arbitragem, e inclusive formatei uma grade curricular de temas que entendo importantes serem repassados a essas pessoas, principalemte pelo fato da Lei possuir uma lacuna, pois não exige conhecimento técnico ou formação em Direito para o exercício da função.
Um das razões de toda essa problemática em relação aos "Trambiques" em relação à emissão de carteiras, e de ainda existirem pessoas que aceitam pagar caro por isso, é exatamente a IGNORÂNCIA em relação ao que seja A ARBITRAGEM, COMO FUNCIONA, E QUEM PODE EXERCER A FUNÇÃO TRANSITÓRIA E CONDICIONADA A VONTADE DAS PARTES.
Por isso convoco todos aqueles que queiram aperfeiçoar a Arbitragem e fazer dessa ferramenta algo verdadeiramente funcional, a Unirmos forças, em prol de aumentar o número de informações na internet favoráveis a Arbitragem relatando experiências positivas, abrindo fórum de discussões jurídicas ou não a respeito da matéria de forma a enriquecer nossos conhecimentos.
Se focarmos no lado errado somente este será visto. Por isso incentivo a Campanha Pró-Arbitragem para que implantemos a cultura da Conciliação ao invés da cultura de Litígios através da utilização da Arbitragem.
Posso aqui citar um exemplo real, realizei uma Audiencia de Conciliação em 27/07/2011, referete a um pedido de Despejo, que foi dado entrada na Câmara Arbitral em 20/07/2011, cuja conciliação foi favorável com a desocupação do Imóvel e pagamento dos aluguéis pela Locatária. Assim deixamos de esperar por uma setença de despejo que se fosse levado ao Pode Judiciário, não sairia antes de dois anos.


Michela Roque
Advogada - Presidente da Câmara de Conciliação, Arbitragem e Mediação em Marabá.
conarb.maraba@hotmail.com
www.conarb.blogspot.com


quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Modelo de Termo de Reclamação Arbitral

TERMO DE RECLAMAÇÃO


Processo : 000- /20____. Data:

Reclamante :

Nome:
RG CPF CTPS:
Estado Civil Profissão:
ENDEREÇO:
CEP: Bairro: Cidade:


Reclamado (s):


Nome:
RG CPF CTPS:
Estado Civil Profissão:
ENDEREÇO:
CEP: Bairro: Cidade:

DOS TERMOS DA RECLAMAÇÃO

O Reclamante compareceu perante esta Câmara Arbitral em __________ para requerer a instauração de procedimento arbitral contra o Reclamado, ambos acima qualificados, o que faz nos termos a seguir: DECLARA O (A) RECLAMANTE QUE: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSIM, O (A) RECLAMANTE REQUER A ESTE TRIBUNAL ARBITRAL PARA QUE SE PROCEDA A CITAÇÃO DO (A) RECLAMADO (A) PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA NO DIA ___/___/____ ÁS __:__ HORAS, com o Intuito de solucionar a referida demanda de forma conciliatória, o que vem beneficiar ambas as partes.
A (O) Reclamante toma ciência neste ato de que deverá comparecer a audiência designada e que, para provar às suas alegações poderá trazer no máximo 03 (três) testemunhas.
A (O) Reclamante toma ciência, também, de que o seu não comparecimento à audiência importará no arquivamento do processo.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo declarante e por mim subscrito. ___________________________(Secretário Arbitral).


___________________________________
RECLAMANTE

Modelo de Comperomisso Arbitral



COMPROMISSO ARBITRAL

PROCESSO Nº. ______/2009 CONTATO:___________________
REQUERENTE: ___________________________________________
REQUERIDO: _____________________________________________
DAS PARTES
Por este Compromisso Arbitral, conforme art. 10, I da Lei Federal 9.307/96, as partes: (REQUERENTE) ____________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ____________________,com endereço sito no _______________________________________________,e (REQUERIDO) _________________________________,inscrito no CPF sob Nº. __________________________com endereço sido ______________________________________________, ora denominados Requerente e Requerido respectivamente, têm entre si justo e contratado o seguinte:
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
Ficou acordado entre as partes nos autos do Termo de Conciliação e Mediação, realizado por este Tribunal Arbitral na data de _____/_____/_____,que o(a) requerido(a)_________________________________________________pagará quantia de R$____________(____________________________________________) referente ao reconhecimento e quitação do débito junto ao(à) Requerente_________________________________________.
DO COMPROMISSO ARBITRAL
1. Os compromissados aceitam submeter à negociação do débito constante dos autos em epígrafe à apreciação e homologação de acordo através do Juízo Arbitral em conformidade com o artigo 9º, parágrafo 1º e artigo 21 da Lei Federal 9.307/96, optando pela legislação e regulamentos que regem o instituto da Arbitragem e, concordando expressamente com a intervenção da 1ª CAMARA DE CONCILIAÇÃO ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ – CONARB – MARABÁ, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado no cartório do 2º ofício nesta urbe, inscrito no CNPJ sob o nº...........................
2. Conforme o art. 10, inciso III da Lei Federal 9.307/96, a matéria, refere-se a (litígio), débito este, devidamente reconhecido pelo Requerido.
3. Conforme Regulamento de Arbitragem e Mediação do 1ª CAMARA DE CONCILIAÇÃO ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ – CONARB – MARABÁ, definido pelo artigo 13, § 3º da Lei Federal 9.307/96, o Árbitro de Plantão que homologará o presente acordo será o (ÁRBITRO) Sr.(a)__________________________________, brasileiro (a), portador (a) do CPF sob n° ____________________, com a devida concordância das partes.
4. O Árbitro nomeado e devidamente aceito pelas partes, declara que aceita o encargo, comprometendo a cumprir fielmente as suas funções com seriedade, imparcialidade e justiça, cuja decisão basear-se-á na exclusiva vontade das partes.
5. Além da concordância da nomeação e pagamento do Árbitro, concordam também com o pagamento de taxas e custas, conforme define o Estatuto em seu capítulo IV, art. 1º, ou ainda na forma do artigo 27 da Lei Federal 9.307/96, bem como custas com perito quando houver necessidade, conforme Estatuto de Arbitragem e Mediação desta Câmara.
6. Nestes Termos, faço ciente do compromisso acima acordado.
Marabá- PA ____, __________de 2011.
____________________________
Juiz(a)Arbitral nº_________
_______________________ _________________________
REQUERENTE / CPF: REQUERIDO / CPF:
_________________________ ________________________
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
CPF: CPF:

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA PARA MEDIADORES


Recepcionado do Código de Ética para Mediadores e Árbitros do CONIMA
Conselho Nacional das Entidades de Mediação e Arbitragem

INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.

I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.
I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado
VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

PERGUNTAS FREQUENTES




1. O Que é arbitragem?
¾ É um instrumento para resolver litígios/conflitos sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal.
2. Quais as vantagens da arbitragem, em relação ao processo usual, aparelhado pelo Estado?
¾ São muitas. As mais importantes são: As partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
3. Mas, se a arbitragem tem tantas virtudes, qual o motivo de ser praticamente desconhecida entre nós?
¾ Principalmente por deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça comum, muito mais demorada.
4. E era só este o motivo de não ter sido a arbitragem adotada entre nós como prática corrente?
¾ Não. Toda a legislação anterior à atual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação que, na quase totalidade dos casos demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem.
5. Este quadro mudou?
¾ Sim. Com a edição da Lei 9.307/96, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes e a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza.
6. O que acontece em outros países?
¾ Na Europa, na América do Norte e mesmo na América do Sul, a arbitragem é utilizada rotineiramente. Em certas atividades, a cláusula de arbitragem é prevista em todos os contratos, havendo empresas que só contratam com outras se for ajustada a cláusula de arbitragem. A American Arbitration Association, entidade criada há mais de 50 anos, afirma que, só em 2002, administrou mais de 200.000 casos em 41 países do mundo sendo mais de 3.000 casos de natureza comercial com valor superior a US$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil dólares) [1].
7. Como é possível impedir a intervenção de um juiz de direito, na ocorrência de um litígio, se a Constituição Federal estabelece que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?
¾ Este dispositivo se dirige ao legislador. Assim, nenhuma lei poderá ser editada prevendo hipóteses em que alguém que se sinta prejudicado ou ameaçado fique impedido de recorrer ao Poder Judiciário. Entretanto, nada impede que pessoas (ou empresas) decidam afastar a atuação estatal por vontade própria, delegando esta função à pessoa de sua confiança.
8. Isto quer dizer que a arbitragem é constitucional?
Sim. A constitucionalidade da Lei 9.307 já foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
9. A arbitragem é utilizável em quaisquer hipóteses, por quaisquer pessoas?
¾ Não. É preciso que se trate de direitos disponíveis e as pessoas devem ter plena capacidade de transigir, de dispor de seus direitos.
10. Isto significa dizer que menores de idade, por exemplo, não podem se utilizar da arbitragem?
¾ Sim. Assim como os incapazes, em geral. Há dispositivos legais que protegem os interesses destas pessoas, pois a lei presume que não têm capacidade de dispor de seus interesses sem que sejam assistidas ou representadas. A arbitragem só pode ser convencionada por pessoas maiores e capazes.
11. E o que significa “direitos disponíveis”?
¾ Há direitos que podem ser objeto de disposição por seu titular sem que tenha que dar satisfação a ninguém. Por exemplo, um particular, maior e capaz, proprietário de um terreno, pode dispor dele como bem entender: Poderá vendê-lo, doá-lo ou mesmo abandoná-lo, permitindo que seja ocupado por terceiros. Pode, enfim, dispor do bem. Estes direitos disponíveis são os que podem ser objeto do processo arbitral.
12. Quer dizer que não é possível remeter para a arbitragem questão, por exemplo, derivada de direito de família?
¾ Não. Estes são direitos tipicamente indisponíveis. O processo que dispuser sobre eles terá que ser judicial, com intervenção do Ministério Público e, por isto, não é passível de ser resolvido no juízo arbitral.
13. Questões comerciais, entre empresas privadas, são passíveis de solução pela via arbitral?
¾ Sim. Tais questões abrangem direitos disponíveis de pessoas capazes de transigir e que, portanto, podem ser resolvidas pelo juízo arbitral.
14. O que fazer para adotar a arbitragem?
¾ É preciso que, nos contratos, as partes façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será necessariamente resolvido pelo juízo arbitral. Esta disposição, denominada cláusula compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que, surgindo algum litígio no curso da execução do contrato, terá que ser solucionado pelo juízo arbitral.
15. Como pode ser a redação de uma cláusula compromissória?
¾ “Toda e qualquer controvérsia resultante deste contrato, ou a ele concernente, será definitivamente resolvida por árbitros do CONARB. – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO ARBITRAEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, segundo seu regimento interno, concordando as partes contratantes, especial e expressamente, com os termos desta cláusula compromissória (Lei Federal 9.307, de 23/09/96).”
Este modelo contém os requisitos mínimos para adoção da arbitragem. Naturalmente, outras disposições poderão ser inseridas, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
16. E quem vai julgar este litígio?
¾ Uma pessoa (ou mais de uma), indicada pelos contratantes, que será o árbitro.
17. Quem pode ser árbitro?
¾ Qualquer pessoa, desde que seja civilmente capaz e tenha a confiança das partes. Pode ser um advogado, um engenheiro, um médico, um contador, um mecânico, um pescador, etc. O que importa é que ele esteja em condições de entender e decidir a questão. Naturalmente, serão necessários conhecimentos a respeito do processo arbitral, para que a arbitragem tenha validade.
18. Mas, se a questão vai ser julgada por um (ou mais de um) árbitro, qual o motivo de ter sido incluído, no exemplo de cláusula compromissória (questão 15), o nome de uma entidade?
¾ Nada impede que, na cláusula, sejam indicados nomes de árbitros, em vez de entidades especializadas em arbitragem. Entretanto, a prática recomenda que os contratantes se valham da assessoria destas entidades, inclusive indicando os árbitros pertencentes aos seus quadros.
19. Quais são as vantagens de indicar um órgão especializado em arbitragem?
¾ Existem certas formalidades que devem ser observadas para que a sentença arbitral tenha eficácia. Estes órgãos são aparelhados para conduzir o processo arbitral – e também os procedimentos prévios – da melhor maneira, além de assessorar e aconselhar os interessados. Além do mais, devem ter regimentos internos bem elaborados que servirão para regular o processo arbitral de maneira expedita e simplificada.
20. Quem julga, afinal, a questão: O órgão arbitral ou o árbitro?
¾ Quem julga é o árbitro. O papel da entidade é o de [1] acompanhar e regular os procedimentos e [2] reunir árbitros em seus quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam escolher aqueles em que possam confiar a sua causa.
21. Pelo visto, então, é possível concluir que os interessados devem nomear um órgão especializado para resolver, por via da arbitragem, eventuais litígios surgidos na execução de seu contrato. Entretanto, como fazer a escolha?
¾ É fundamental uma boa escolha. O sucesso da arbitragem vai depender, diretamente, da indicação de uma entidade que [1] reúna árbitros tecnicamente capazes de bem conhecer o litígio, de preferência especialistas na matéria em julgamento; [2] disponha de um regimento com regras aptas a imprimir a desejada celeridade e efetividade ao processo e [3] conte com especialistas das técnicas jurídicas para o fim de que sejam observados os requisitos legais que conferem eficácia à sentença arbitral.
22. O processo arbitral tem que ser acompanhado por advogado?
¾ Não. Segundo a Lei 9.307/96, não é necessário o acompanhamento do processo arbitral por advogado. Ficará ao critério das partes interessadas a respectiva contratação.
23. Imaginando a hipótese de que, num contrato, as partes tenham celebrado a convenção de arbitragem (mediante inserção da cláusula compromissória), se ocorrer algum litígio, o que deve fazer a parte interessada?
¾ Deve comparecer ao órgão especializado nomeado na cláusula, que indicará todas as providências que se fizerem necessário.
24. E se a parte inadimplente resolver não aceitar a arbitragem, recusando-se a acompanhar os procedimentos aptos à instauração do respectivo processo?
¾ Há instrumentos legais que permitem compelir o recalcitrante a aderir ao processo arbitral. Os órgãos arbitrais, em geral, têm previsto em seus regimentos, multas que são impostas aos que convencionam a arbitragem e, depois, dificultam a instalação do respectivo processo (outra das vantagens de escolher órgãos especializados).
25. Como termina o processo arbitral?
¾ Com a sentença arbitral, firmada pelo árbitro (ou pelos árbitros), cuja eficácia é a mesma da sentença arbitral.
26. O que fazer se a parte vencida não cumpre a sentença arbitral?
¾ Promover a execução da sentença, tal como faria se fosse o caso de uma sentença judicial.
27. Então, se há necessidade de levar a sentença arbitral a juízo, para a execução, qual a vantagem da arbitragem?
¾ Se num contrato de empreitada, por exemplo, as partes divergem a respeito de sua execução, não conseguindo acertar suas diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso não tenham convencionado a arbitragem. Exemplificando, o dono de uma obra pode entender que o empreiteiro não realizou a obra conforme especificado, recusando-se a pagar parte do preço. Esta divergência, levada a juízo, implica na formação de um processo – denominado processo de conhecimento – pelo qual o juiz decidirá quem tem razão, dispondo na sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes. Este processo de conhecimento poderá levar anos, com sentença, apelação, recursos para tribunais em Brasília, além de outros recursos pontuais, tais como agravos de instrumento. Somente depois de encerrado, com o trânsito em julgado, a sentença – proferida, às vezes, muito tempo antes – poderá ser objeto da respectiva execução.
Se, ao contrário, as partes tivessem convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria conduzido por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria – o que poderá eliminar a necessidade de peritos – cuja decisão, com prazo fixado pelas partes, é irrecorrível.
28. A sentença arbitral é irrecorrível?
¾ Sim. A decisão sobre o mérito da causa (isto é, saber quem tem razão) é campo privativo da arbitragem. Nenhum juiz poderá reexaminar o mérito.
29. Quem fixa as regras do processo arbitral?
¾ As regras são livres, podendo ser fixadas pelas partes, pelos órgãos arbitrais e pelos árbitros. Entretanto, há limites que devem ser respeitados. São aqueles entendidos como fundamentais a um verdadeiro processo legal: Contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento do árbitro. Estes princípios – que também devem ser respeitados no processo judicial – se não observados, podem dar causa à nulidade da sentença arbitral.
30. Quais são os custos da arbitragem?
¾ Normalmente, os custos são: [1] Despesas administrativas do órgão arbitral e honorário dos árbitros. Há tabelas destes custos adotadas pelas entidades arbitrais, que devem ser previamente conhecidas pelas partes.
31. Como as empresas devem se preparar para a adoção da arbitragem?
¾ É fora de dúvida que a prática da arbitragem, após a edição da Lei 9.307/96, vem sendo vulgarizada entre nós. Ainda que as empresas contem com assistência jurídica especializada, é importante que seus funcionários graduados conheçam os mecanismos da arbitragem: Poderão negociar cláusulas arbitrais nos contratos; escolher os órgãos arbitrais; indicar os árbitros; assessorar os assistentes jurídicos e representar a empresa no processo arbitral. Daí a importância de serem incentivados para freqüentar cursos de capacitação em arbitragem.